TRT2. Relação de emprego. Pessoalidade. Qualificação. Ourives. CLT, art. 3º. CPC/1973, art. 333, II.
«A pessoalidade é inerente a um ofício qualificado pela criatividade artística notoriamente individual, por ser implausível a substituição, por exemplo, de um ourives por outro de igual quilate técnico. ... Em síntese, está confessada a prestação dos serviços com onerosidade por produção e mediante o sistema de tarefas que poderiam ser realizadas no local da empresa ou na residência do empregado. A pessoalidade é inerente ao ofício exercido pelo autor, qualificado pela criatividade artística notoriamente individual, por ser implausível a substituição de um ourives por outro de igual quilate técnico. As demais questões (subordinação e não eventualidade) presumem-se existentes quando a prova da autonomia alegada não chega a ser feita por quem alegou esse fato (inteligência do CPC/1973, art. 333, II). ...» (Juiz Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).»
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