STJ. Correção monetária. IGPM. Índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Pretendida substituição pelo INPC sob alegação de onerosidade excessiva. Opção contratual legal. Considerações sobre o tema.
«... Não é possível considerar diante da jurisprudência da Corte que o IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acordado pelas partes, não seja índice para medir a inflação. O fundamento do Acórdão recorrido, na verdade, é de ser ilegal o IGPM, devendo ser substituído pelo INPC, porque este, sim, é o «índice oficial que melhor reflete a inflação», considerando que a desproporção constante da tabela (20,10% contra 08,43%) mostra que o IGPM é «índice que não reflete a desvalorização da moeda e a perda do poder aquisitivo. Caracteriza, na verdade, indexador que onera sobremaneira a dívida. A sua aplicação visa vantagem, e não apenas atualizar o valor devido», com isso provocando o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva. Ora, a assertiva não tem razão de ser. A existência de múltiplos índices para medir a inflação, sem dúvida, conduz a uma variação entre eles. E tudo decorre da metodologia apresentada. A opção contratual por um dos índices de uso corrente, considerado legal, na minha compreensão, pela jurisprudência, não justifica a identificação de abusividade, não servindo para tanto a tabela apresentada com a inicial, sem a demonstração efetiva da disparidade em período certo, diante de circunstância anormal, não prevista, como foi o caso da adoção da variação cambial em contratos de arrendamento mercantil em face da inesperada desvalorização da moeda. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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