TRT2. Sentença normativa. Coisa julgada. Execução que independe de trânsito em julgado. Recurso recebido no efeito suspensivo pelo TST. Necessidade de certidão ou cópia autêntica. Prova. Páginas da internet. Valor probante relativo. Lei 7.701/88, art. 7º. Lei 10.192/01, art. 14. Enunciado 246/TST.
«A execução de sentença normativa independe do trânsito em julgado (Enunciado 246/TST). Pode ser liminarmente requerida, antes até da publicação do correspondente acórdão (Lei 7.701/88, art. 7º). Deverá ser sustada, entretanto, se, havendo recurso, a Presidência do C. TST lhe der efeito suspensivo (Lei 10.192/01, art. 14). Esta a excludente argüida. Ao desacolhê-la o MM. Juízo de origem asseverou, com induvidosa razão, que páginas da «internet» não são documentos válidos como prova. Indispensável, em hipóteses que-tais, certidão ou cópia autêntica do despacho que deferiu efeito suspensivo ao recurso.»
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