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DOC. 103.1674.7357.4200

TAMG. Estelionato. Crime contra o patrimônio. Cheque sem fundos. Pré-datado. Considerações sobre o tema. CP, art. 171, § 2º, IV.

«... No âmbito penal, o posicionamento jurisprudencial tem sido mais realista acerca da problemática do cheque pré-datado, aceitando, juridicamente, sua existência, como causa excludente do crime de estelionato através de fraude no pagamento por meio de cheque. Sobre o tema, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Vicente Cernicchiaro, «Cheque Pré-datado no Brasil», afirma que: «Em primeiro lugar, o aspecto formal de não configurar o instituto cheque. Sabe-se, o instituto, na espécie, é elemento normativo jurídico do tipo. Razões anteriores evidenciam não projetar o modelo jurídico reclamado. Em segundo lugar, o tipo, ao exigir com elemento constitutivo a fraude, (....) inexiste a malícia, porque o beneficiário tem ciência da inexistência de provisão de fundos em poder do sacado, na data da emissão, não é iludido, falta a má-fé como dado integrante da definição legal do delito. Em termos breves: não há o elemento subjetivo,ou seja, o dolo». Diverso não é o escólio de Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso (Comentários ao Código Penal, 4. ed. Forense, 1980, p. 246), ao comentarem sobre o inc. IV do § 2º do art. 171: «...se o agente emite o cheque apenas para fornecer um documento de dívida, cientificando o tomador da inexistência (ou insuficiência) de provisão, não será subjetivamente reconhecível o crime». E Pedro Sampaio não discorda: «As diversas espécies de fraudes cometidas pelos usuários de cheque estão sempre submetidas à intenção do agente em lesar o patrimônio do beneficiário, daí por que, quando este tem ciência própria de que não está recebendo uma ordem de pagamento para ser cumprida à vista, e sim título com nomen juris de cheque, mas sem a função que exerce esta cambial, e com esta situação anui, deixa de haver o elemento básico do estelionato - o ludíbrio, que caracteriza a fraude» (A Lei dos Cheques, Comentários e Fórmulas, Forense, 1988, p. 287). Assim, já está pacificado que o crime tipificado no CP, art. 171, § 2º, VInão se configura quando a suposta vítima tem conhecimento da inexistência de fundos do cheque emitido. ...» (Juíza Maria Celeste Porto).»

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