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DOC. 103.1674.7357.2800

2TACSP. Mediação. Corretagem. Aproximação comprador/vendedor. Conclusão do negócio. Utilidade da intermediação. Comissão devida.

«... Com efeito, constando protestos em nome da mãe da ré a frustrar o negócio, comunicaram as partes à corretora que a alienação não seria concretizada, devolvido, inclusive, valor pago a título de sinal. Meses depois, qual não foi a surpresa da corretora ao verificar que a requerida (que tinha situação jurídica mais confortável que sua mãe) havia registrado o bem em cartório no seu nome e, logo em seguida, vendido o mesmo ao comprador outrora mencionado. Consistindo a atividade do corretor em promover a aproximação de pessoas interessadas em contratar, sempre objetivando a conclusão da negociação, na hipótese vertente instrução oral comprovou ingerência da autora na realização da venda do imóvel a autorizar pagamento da remuneração prevista no instrumento, com a limitação da verba consoante lançado na sentença face ao não conhecimento do adesivo a obstar eventual reforma. Depoimento pessoal do adquirente confirma que soube da existência do imóvel por anúncio no jornal colocado pela corretora, procurando-a e que, frustrado o primeiro negócio, mesmo para o segundo, que logrou sucesso, houve «contato» com a Nunes Imóveis (fls. 77), tudo a ratificar a intermediação. ...» (Juiz Francisco Casconi).»

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