STJ. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Produção de prova. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 1º.
«... Aliás, outro não é o entendimento firmado pelo Preclaro Min. Gilson Dipp que, na condição de relator do Mandado de Segurança 7.927/DF, manifestou-se nos seguintes termos, «verbis»: «Neste quadro, a ação mandamental não se confunde com os processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As provas têm de ser pré constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. No caso dos autos, tal premissa não restou atendida. A esse respeito, com muita propriedade descreve o saudoso Hely Lopes Meirelles: «Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.» «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data»», 17ª Edição, atualizada por Arnoldo Wald, Editora Malheiros, 1996, pag. 28.» Nesta mesma linha de pensamento encontram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça ...» (Min. Vicente Leal).»
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