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DOC. 103.1674.7357.0800

TRF5. Execução fiscal. Penhora. Sigilo fiscal. Diligências à Secretaria da Receita Federal. Declaração imposto de renda. Inadmissibilidade.

«Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal que imponha ao Juiz a obrigação legal de requisitar diligências à Secretaria da Receita Federal, no sentido de expedir cópia das declarações de renda e bens dos contribuintes para se identificar bens a serem penhorados, em execução fiscal. No avaliar da conveniência ou não dessa medida, deve o Juiz ter o cuidado de proteger o sigilo com que tais declarações são cercadas, só cedendo esse privilégio quando o interesse público se apresentar como valor maior. A exeqüente, na situação examinada, pode se valer do cadastro que levantou acerca dos devedores e de outros assentos sobre bens existentes nos Registros de Imóveis e Departamentos de Trânsito.»

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