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DOC. 103.1674.7356.8600

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Execução de sentença. Aplica-se a lei da época do fato em matéria previdenciária. O índice de correção de todo o período do salário-de-contribuição não pode ser aplicado ao salário-de-benefício, mas deve ser observado o critério da proporcionalidade dos meses de aumento. Considerações sobre o tema.

«... Quanto à aplicação do índice de correção do salário, se integral ou fracionado, entenda-se a questão. O benefício teve início em outubro de 1995 e o índice abrangeu maio de 1994 a abril de 1996. Há duas soluções. Ou se aplica o índice integral, isto é, para todo o período, ou o fracionado, em razão dos meses. Acontece que não se tomou o salário-de-contribuição para cálculo do benefício. Considerou-se o salário-de-benefício, com base na média aritmética dos últimos 36 meses de salário-de contribuição. Quer dizer que aqui o entendimento do Dr. Procurador de Justiça, que também é o deste relator quando o benefício é calculado segundo o salário-de-contribuição teto, não pode ser aplicado, isto é, o índice de correção do salário-de-benefício não pode ser integral, sob pena de aumentar-se o valor da média do período. Se o benefício tem início em outubro e a correção monetária a ser aplicada se refere ao mês de maio anterior e abril posterior, deve ser aplicada proporcionalmente aos meses, sob pena de aumento indevido. Assim sendo, afirma-se que a renda mensal do benefício é a de quarenta por cento do salário-de-benefício, com atualização monetária fracionada neste caso. ...» (Juiz Eros Piceli).»

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