STJ. Menor. Paciente que atingiu 18 anos cumprindo medida sócio-educativa de internação. Liberação obrigatória quando o adolescente completar 21 anos. ECA, art. 121, § 5º.
«Se a liberação obrigatória deve ocorrer somente quando o adolescente completar 21 anos de idade, não há que se falar em falta de interesse do Estado em punir o paciente, seja porque o mesmo já teria atingido 18 anos de idade, seja porque já estaria inserido no sistema penal dos imputáveis. Ausente o apontado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de internação do paciente.»
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