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DOC. 103.1674.7355.0200

2TACSP. Ação monitória. Prestação de serviços. Orçamento dentário unilateral. Cambial. Existência de cheque, dado em garantia. Pretensão de se equiparar o valor constante do cheque ao valor constante do orçamento, para se chegar ao crédito pretendido. Serviços comprovadamente viciados quanto ao fato. Impossibilidade de se fixar a relação de valor pretendida, para constituição de título judicial sem pedido específico, dado o vício comprovado. CPC/1973, art. 1.102-A.

«O profissional da área médica (dentista) que elabora, unilateralmente um orçamento e, posteriormente, ao ensejo do inadimplemento do cliente, utiliza cópia de cheque, supostamente dado em garantia, para sustentar seu crédito determinado, submete-se ao risco de não obter êxito monitório, se o cliente provar que os serviços não foram realizados, no todo, deforma regular. Não há como se transmudar o pedido de cobrança monitória de valor certo em arbitramento de valor, com base na qualidade dos serviços, uma vez que, embora a monitória tenha natureza de conhecimento, não se deduziu pedido certo no pedido de arbitramento.»

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