TRT15. Confissão ficta. Ato da parte. Intimação na pessoa do advogado para seu cliente prestar depoimento. Inadmissibilidade. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 343, § 1º.
«A intimação dirigida apenas ao advogado no sentido de que seu cliente compareça à audiência para prestar depoimento pessoal, sob a cominação de confissão quanto à matéria fática, ainda que com poderes especiais, inclusive para confessar, encontra óbice no § 1º do CPC/1973, art. 343, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, eis que se trata, no caso, de confissão presumida, resultante de uma omissão daquele que deveria e poderia falar, mas quedou-se inerte ou se recusou a depor e, portanto, distinta da confissão real, já que destituído de qualquer fundamento entender-se que o procurador, munido de poderes especiais, possa, em razão de uma omissão sua, acarretar a «ficta confessio», em prejuízo daquele, cujo interesse tem a incumbência de defender.»
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