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DOC. 103.1674.7353.1700

TJMG. Prisão em flagrante. Exame do corpo de delito. Desnecessidade. CPP, art. 302, III.

«Não se pode exigir exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade do suposto crime no momento da lavratura do auto de prisão. O paciente foi detido com base no CPP, art. 302, III, que não exige que o preso em flagrante seja encontrado com nenhum tipo de instrumento.»

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