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DOC. 103.1674.7352.9100

STJ. Competência. Crime de falso testemunho. Processo eleitoral. Julgamento pelo Justiça Federal. CP, art. 342. CF/88, art. 109, IV.

«Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho praticado em detrimento da administração da Justiça Eleitoral. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.»

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