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DOC. 103.1674.7351.4400

TRT2. Convenção coletiva. Cláusula com compromisso de dispensa de empregados por motivos de ordem disciplinar, técnico, administrativo ou econômico. Necessidade econômica demonstrada por empresa de consultoria. Legitimidade da demissão.

«... O acordo coletivo onde foi criada a garantia provisória de emprego condicionou a dispensa dos empregados à ocorrência de motivos de ordem disciplinar, técnico, administrativo ou econômico. A recorrente cumpriu a norma coletiva encomendando um parecer técnico a uma empresa de consultoria, o qual foi juntado a partir de fls. 174, para justificar a reformulação do seu quadro de empregados. Diz a norma coletiva que a empresa, durante o processo de privatização, assumiria o compromisso de não promover dispensa sem justa causa «que não decorrer de descumprimento de obrigações contratuais, ou que não se fundar em motivo disciplinar, técnico/administrativo ou econômico». Portanto, houve apenas uma promessa e não a criação de um direito líquido e certo em favor dos empregados. Esse compromisso foi negociado com o sindicato e a única condição foi aquela, acima transcrita. Como a empresa demonstrou a necessidade de alteração administrativa, com a reformulação do seu quadro de pessoal, não vejo fundamento para a condenação em pagar indenizações ao reclamante até o final da vigência da norma coletiva. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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