STF. Crime de incêndio. Natureza jurídica. Delito que tem como objeto jurídico a incolumidade pública e, como sujeitos passivos, os proprietários das casas incendiadas e a coletividade circunvizinha. CP, art. 250, § 1º, II, «a».
«Paciente que está sendo acusado de, por 04 (quatro) vezes, ter causado incêndio em residências, crime que tem como objeto jurídico a incolumidade pública, que significa, na lição de Damásio E. de Jesus, «a segurança e tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas». Como sujeitos passivos desse delito, na hipótese, figuram os proprietários das casas e a coletividade circunvizinha, a qual pode também sofrer as conseqüências de um fato dessa natureza.»
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