STF. Recurso extraordinário. Nulidade do julgamento por ausência de nova intimação. Inexistência. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo regimental para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. CF/88, art. 102, III.
«Uma vez incluído em pauta o processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões seguintes, desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes.»
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