TJMG. Desapropriação. Venda do bem no curso da ação. Possibilidade. CPC/1973, art. 42. Decreto-lei 3.365/41, art. 34, parágrafo único.
«É perfeitamente possível a venda do bem objeto de desapropriação no curso da ação, continuando a figurar no pólo passivo o proprietário inicialmente indicado. Por outro lado, se, após vender o imóvel, durante o decorrer do processo judicial expropriatório, embolsando o preço, o dono receber o valor da desapropriação do ente desapropriante, haverá óbvio enriquecimento ilícito. A solução está no Decreto-lei 3.365/41, art. 34, parágrafo único, que preceitua ao juiz, em caso de dúvida sobre o domínio, manter o preço em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.»
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