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DOC. 103.1674.7349.4900

TRT2. Anotação da CTPS. Cômputo do aviso prévio. CLT, art. 487, § 1º.

«Nos termos do CLT, art. 487, § 1º, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (MARANHÃO), para todos os efeitos legais (GOMES & GOTTSCHALK). Na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis não há prestação de serviço. Todavia, «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus». E se tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões previstas em lei (MORAES FILHO & MORAES), decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o termo final a ser anotado na CTPS.»

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