STJ. Tributário. Competência legislativa. Matéria tributária. Inexistência de iniciativa exclusiva do Governador. CF/88, art. 61, § 1º, II, «b».
«... Tem-se, assim, que todas as matérias, cuja discussão legislativa independam da iniciativa exclusiva do Presidente da República, não são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal. Nesse contexto, indiscutível a inconstitucionalidade do § 1º, II, «b», da Constituição do Estado da Paraíba (São de iniciativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos»), porque distonante do paradigma federal. E que se o Presidente da República não tem, no âmbito federal, competência exclusiva para iniciar processo legislativo sobre leis de natureza tributária, também não a tem os Governadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos. ...» (Min. Milton Luiz Pereira).»
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