STJ. Sentença. Julgamento. Decisão. Fato superveniente. Aplicação do direito vigente à época da decisão que deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação. Considerações sobre o CPC/1973, art. 462 com citação de precedentes do STJ.
«... A respeito do CPC/1973, art. 462, há entendimento jurisprudencial firmado de que «fato novo, ocorrido após o julgamento do recurso, não pode ser alegado, com base no CPC/1973, art. 462, em embargos de declaração para modificar-se a conclusão do acórdão embargado.» (STF, 1ª T, MS 22.135-3, EDcl, Rel. Min. Moreira Alves, j. 23/02/96, DJ de 19/04/96). Na espécie, o fato novo, a expedição da referida Medida Provisória, ocorreu após o julgamento do recurso no Tribunal Regional. Serve, portanto, como parâmetro o julgado citado do Supremo Tribunal Federal. Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido, ao interpretar o CPC/1973, art. 462, que: a) «Ocorrendo o julgamento do recurso especial em data posterior à condição inibidora da desocupação do imóvel, incide a regra do CPC/1973, art. 462, segundo a qual a prestação jurisdicional há de compor a lide como ela se apresenta no momento da entrega». (REsp 2.041/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 03/04/90, DJ de 07/05/90); b) No REsp 77.247/SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22/10/96, DJ de 29/09/93, foi considerado, também, o fato superveniente; c) «O direito vigente à época da decisão deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a lei nova não resolve os efeitos da lei anterior». (RSTJ 98/149); d) «As normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regular a situação exposta na inicial.» (REsp 18.443-0/SP, EDcl-EDcl, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29/06/93). Esse é o posicionamento que sigo, por entender ser o mais coerente. ...» (Min. José Delgado).»
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