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DOC. 103.1674.7346.6100

STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Ausência de embargos. Fato superveniente. Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Verba honorária indevida pela Fazenda Pública. Aplicação do CPC/1973, art. 462. Precedentes do STJ. Lei 9.494/97, art. 1º-D.

«Pacífico o entendimento no STJ no sentido de que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio em que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. O art. 4º, da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, determina: «A Lei 9.494, de 10/09/97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: «Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas».» Na espécie, o fato novo, a expedição da referida Medida Provisória, ocorreu após o julgamento do recurso no Tribunal Regional, fazendo incidir o CPC/1973, art. 462: «se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença». Recurso provido, em face do direito superveniente.»

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