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DOC. 103.1674.7343.8800

STJ. Administrativo. Enfiteuse. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Decreto-lei 9.760/46, arts. 127 a 133.

«... Diante de tais considerações, forçoso é o reconhecimento de que é devida a taxa de ocupação de terras públicas prevista nos Decreto-lei 9.760/1946, art. 127 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 133. Com efeito, a taxa de ocupação não se constitui em tributo. Trata-se de remuneração pelo uso da coisa pública, amoldando-se ao conceito de preço público, razão pela qual não há que se falar em bitributação, poder de polícia e violação ao princípio da legalidade. Descabidas as alegações relativas à enfiteuse pois em nenhum momento a União alegou a cobrança de foro e sim de taxa de ocupação. ...» (Min. José Delgado).»

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