STF. Júri. Protesto por novo Júri. Efeitos. Prisão decorrente de pronúncia. Manutenção. Excesso de prazo não caracterizado. «Habeas corpus» indeferido. CPP, art. 607.
«O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 607). Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20 (vinte) anos (CPP, art. 607). Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri. O réu não retorna à situação anterior à do julgamento. Ou seja, a da pronúncia. Ainda que tivesse o condão de remontar a situação estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de prazo da prisão. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo. Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri. Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão de Protesto Por Novo Júri. Excesso de prazo da prisão não caracterizado. HABEAS indeferido.»
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