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DOC. 103.1674.7342.6500

STJ. Ação monitória. Propositura contra a Fazenda Pública. Possibilidade. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-A.

«O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública previsto no CPC/1973, art. 730. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução «stritu sensu»), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia. O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir os trâmites do CF/88, art. 730, que explicita o cânone, art. 100.»

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