TRT2. Recurso. Depósito recursal. Processamento pelo código 415 e não 418 como manda a Inst. Norm. 15/TST. Deserção declarada.
«... O recurso é tempestivo e regular. Outrossim, o depósito recursal (fls. 107) foi efetuado no código 415 e não no código 418, para ficar à disposição do Juízo, como garantia recursal. Nos termos da Instrução Normativa 15, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, «a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular 149/98, da Caixa Econômica Federal». Consta expressamente no subitem 5.4.4. da citada Circular a necessidade de preenchimento do código de recolhimento do depósito (campo 25), que deverá ser sempre preenchido com o código 418. Tal exigência, entretanto, não foi observada pela recorrente, tendo-se por deserto o recurso. ...» (Juíza Maria Aparecida Duenhas).»
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