STJ. Tributário. Domicílio fiscal. Dificuldade de arrecadação e/ou localização. Possibilidade de eleição ou revisão pelo fisco. CTN, art. 127, § 2º.
«O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (CTN, art. 127, § 2º). Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte. Inexistência de prova de mudança de domicílio do contribuinte para outro Município que não o eleito pelo Fisco, cidade na qual se localiza a sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e praticamente a quase totalidade de seu patrimônio, não tendo outra conotação, a eleição de outro domicílio para fins de arrecadação tributária, que a de criar embaraço à fiscalização.»
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