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DOC. 103.1674.7342.0800

TAMG. Pena. Fixação em quatro meses de reclusão. Prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Substituição por limitação de fim de semana. CP, art. 46.

«...Todavia, a sentença monocrática, fixada a pena em quatro meses de reclusão, regime aberto, multa de três dias-multa com valor unitário mínimo, cometeu um pequeno deslize quando substituiu a pena corporal por prestação de serviços à comunidade, ofendendo, assim, o princípio da legalidade, à luz do CP, art. 46, com a redação dada pela Lei 9.714/98, que só permite a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Nesse sentido, mantenho a condenação de quatro meses de reclusão imposta à apelada quanto à privação de sua liberdade, porém, substituo-a por limitação de fim de semana, que deve ser estabelecida pelo juízo da execução, mantida no mais a r. sentença de primeiro grau. ...» (Juiz Erony da Silva).»

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