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DOC. 103.1674.7341.1400

STJ. Tributário. IPI. Papel higiênico a partir de sucata. Entrada isenta do imposto. Tributo devido na saída. Decreto 87.981/92, art. 67.

«A atividade de produção de papel higiênico a partir de sucatas de papel caracteriza industrialização e o IPI sobre os produtos usados será calculado sobre a diferença do preço entre a aquisição e a revenda (Decreto 87.981/1992, art. 67). Tratando-se de entrada de matéria-prima isenta, não se pode falar em creditamento ou compensação. O IPI, quando recolhido, é incluído no preço do produto industrializado e quem paga é o adquirente dos produtos.»

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