STJ. Ação monitória. Execução. Distinção. CPC/1973, art. 1.102-A.
«Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão liminar que nele se emite e que determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. ... Destarte, forçoso concluir que os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão «liminar» que nele se emite e determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. ...» (Min. Francisco Falcão).»
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