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DOC. 103.1674.7338.7600

TRT2. Tributário. Descontos fiscais. Imposto de renda. Tabela vigente na data do pagamento. Incidência somente sobre verbas tributáveis. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.541/1992 art. 46.

«... A respeito do imposto de renda, é sempre devido em decorrência de sentença judicial da qual resulte pagamento ao trabalhador, conforme dispõe o Lei 8.541/1992, art. 46. Observa-se a tabela vigente no dia do pagamento, conforme é expresso o § 2º do referido artigo. O Tribunal Superior do Trabalho firmou recentemente sua jurisprudência no sentido de que a retenção deve ser feita sobre o total do crédito pago ao trabalhador, conforme Orientação Jurisprudencial 228 da SDI-1, assim escrita: «DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. LEI 8.541/92, ART. 46. Provimento da CGJT 03/1984 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.» Evidentemente o imposto incide sobre as chamadas «verbas tributáveis», e não sobre qualquer verba, o que exige a apuração na liquidação da sentença, nos termos da lei. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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