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DOC. 103.1674.7336.8500

STJ. Tributário. Taxa. Conceito. Considerações sobre o tema. Cita doutrina. CF/88, art. 145, II.

«... Para atingir tal desiderato, parece despiciendo fazer estudo mais aprofundado sobre as diversas teorias desenvolvidas na doutrina, de forma controversa, acerca do conceito de taxa, bastando lembrar que se trata de espécie do gênero tributo, exigindo, como pressuposto para a sua legitimidade, a existência de um fato definido em lei, suficiente e necessário para o estabelecimento da obrigação tributária instituída. Em sua definição elementar, Hugo de Brito Machado assevera que: «Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.» Em seguida, o eminente Professor observa que, embora a Constituição Federal não descreva a hipótese de incidência do tributo, estabelece o âmbito dentro do qual o legislador pode fazê-lo, prevendo assim o seu art. 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir «taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.» Dessa mesma indicação feita também no Código Tributário Nacional, resulta claro «que a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a qual se vincula a instituição da taxa, poder ser (a) o exercício regular do poder de polícia ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte» («in» Curso de Direito Tributário, 20ª ed. p. 370). Desta conceituação doutrinária, não discordam outros tributaristas, entre os quais, Bernardo Ribeiro de Morais, ao prelecionar, «in verbis»: «Sendo a taxa caracterizada juridicamente pelo fato gerador da respectiva obrigação e possuindo ela, no ordenamento positivo brasileiro, duas causas jurídicas, podemos defini-la da seguinte forma: taxa é o tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte, expressa na manifestação do exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição» (Compêndio de Direito Tributário, Primeiro Volume, 4ª Ed. p. 504/505). Tendo-se como certo, portanto, que o fato gerador da taxa resulta sempre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, pelo contribuinte, dos serviços públicos postos à sua disposição, não há como vislumbrar, na espécie, pelo que exsurge dos elementos de informação do processo, qualquer tipo de serviço prestado pelo Município, nem tampouco caracterizado o exercício do poder de polícia que possa justificar a incidência do tributo instituído sob a denominação de taxa. ...» (Min. Garcia Vieira).»

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