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DOC. 103.1674.7336.3700

TRT3. Relação de emprego. Sociedade. Sócio ou empregado. Relação societária ou empregatícia. Caracterização. CLT, art. 3º.

«Conforme de palmar sabença em direito, são inconfundíveis as figuras de sócio e empregado. O sócio expressa espírito associativo, traduzido no que se denomina «affectio societatis», daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com nítido caráter societário, participando, assim como os demais parceiros do negócio, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum; a retirada, «pro labore», muitas vezes é incerta, tendo em vista que incertos e aleatórios são os próprios resultados econômicos do empreendimento, além do que, na sociedade, inexiste subordinação entre os seus membros, por traduzir ela uma relação jurídica essencialmente de COORDENAÇÃO e não de subordinação. Muito ao revés, portanto, do que ocorre na verdadeira relação de emprego: vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer x obrigação de dar), com objetivos diferentes para empregado e empregador, de vez que o primeiro quer salário e, o segundo, trabalho e lucro, expressa ajuste jurídico de caráter marcadamente subordinativo, onde, de mais a mais, a contraprestatividade não se sujeita a alea, porque sempre devida. Conseqüência, então, é que preponderando o primeiro cenário fático-jurídico (sócio) e não o o segundo (empregado), a negativa do vindicado liame de emprego se mostra imperiosa.»

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