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DOC. 103.1674.7336.1700

STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. UNIMED. Cooperativas médicas. Contribuição social. Pessoas que prestão serviços sem vínculo empregatício. Precedente do STJ. Lei Complementar 84/96, art. 1º, I.

«Estão as Cooperativas médicas obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa administre e ponha à disposição os serviços oferecidos. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços prestados pelo profissional. Recurso do INSS provido para que as Cooperativas recolham as contribuições previdenciárias exigidas pela Lei Complementar 84/96, art. 1º, I.»

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