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DOC. 103.1674.7335.5400

TAMG. Juiz. Princípio da identidade física. Realização de audiência de tentativa de conciliação com deferimento de provas. Inexistência de colheita de provas. Inexistência de vinculação. CPC/1973, art. 132.

«... Segundo o CPC/1973, art. 132, o juiz que concluir a audiência julgará a lide. O princípio da identidade física do juiz não deve ser interpretado em caráter absoluto, mesmo porque aquele dispositivo enumera os casos em que a sentença poderá ser proferida pelo juiz sucessor. Trata-se de princípio relacionado intimamente com o da livre apreciação das provas. A colheita de provas pelo magistrado, durante a audiência de instrução, faz parte da formação de seu convencimento acerca dos fatos. Nesse ponto reside a importância do princípio da identidade física. Assim, o juiz que ouve testemunhas ou colhe depoimento das partes fica vinculado ao feito, pois as impressões causadas pelas provas tomadas são subjetivas e integrarão as razões que irão fundamentar seu convencimento. A simples prática de atos de condução e adequação da lide às normas processuais não tem o condão de vincular o juiz ao feito, pois deles não resultará qualquer prejuízo para a parte. Nesse sentido: «Não havendo produção de qualquer prova na audiência, que se limitou a marcar prazo para apresentação dos memoriais, não há vinculação do juiz para proferir sentença» (STJ, RT 712/267). «A só realização de audiência, com instalação de perícia ou recebimento de memoriais, não vincula o juiz» (RSTJ 130/153). Na espécie, observo que na audiência de tentativa de conciliação não se colheu qualquer prova, apenas se deferiu a produção de prova pericial (f. 91). ...» (Juiz Edgard Penna Amorim).»

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