STJ. Seguridade social. Competência. Ação concernente a benefícios derivados de acidente de trabalho. Decisão proferida por Juiz Estadual. Tribunal de Alçada. Entendimento de que o Juízo monocrático é absolutamente incompetente. Necessidade de anular os atos e remeter os autos ao Juízo competente e não simplesmente declinar da competência. CPC/1973, art. 113, § 2º. CF/88, art. 109, I.
«Somente nas hipóteses em que o Juiz Estadual se encontra investido de jurisdição federal, cabe ao Tribunal Regional Federal reexaminar, em grau de recurso, as decisões por ele proferidas. Se o juízo monocrático é tido como absolutamente incompetente para conhecer da demanda, cabe ao Tribunal de Alçada, que assim o reconheceu, instância recursal a que está vinculado por força de sua jurisdição, declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados em primeiro grau e remeter os autos ao juízo que entende competente, e não simplesmente declinar da competência. Conflito não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.»
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