STJ. Administrativo. Processo legislativo. Estado-Membro. Necessidade de seguir as linhas fundamentais do processo legislativo federal. Iniciativa das leis. Transporte coletivo. Iniciativa concorrente. CF/88, art. 61, § 1º, II, «b».
«Os Estados-Membros devem obrigatoriamente seguir as linhas fundamentais do processo legislativo federal, notadamente no que concerne à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. As leis que dispõem sobre serviços públicos, à exceção daqueles dos Territórios, no âmbito da União, são de iniciativa concorrente. Não há qualquer vício procedimental se o processo legislativo que culminou na edição da Lei do Estado do Ceará 12.568/1996, foi deflagrado por iniciativa de Deputado Estadual.»
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