STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Autorização para o exercício de comércio ambulante. Concessão precária pela administração pública. Inexistência de direito líquido e certo.
«Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão que denegou segurança perseguida com vista à permanência no local onde há muito haviam vendedores ambulantes se estabelecido, e cujo comércio, por ora, encontrava-se proibido por ato da Administração Municipal, com determinação de remoção das barracas da referida área, em face de alegação de interesse público relevante. Mesmo que autorizados os recorrentes pelo Poder Público ao exercício do comércio ambulante, tal autorização é concedida à título precário pela Administração (art. 15, da Lei Municipal 1.896/92). A atividade desempenhada não gera à mesma direito líquido e certo, cuja autorização é, por natureza, ato administrativo precário e, por isso, passível de modificação. Em se reconhecendo ser a atividade do comércio ambulante como de interesse local, agiu a autoridade impetrada nos limites do Poder de Polícia com o qual se encontra investido na administração dos interesses municipais. A finalidade da precariedade que se reveste a autorização é evitar os transtornos na via pública pelo exercício descontrolado do comércio ambulante, resguardando, ainda, o comerciante, regularmente estabelecido, que permite receita tributária para a manutenção dos serviços prestados à coletividade. Inexistência de direito líquido e certo à manutenção da atividade de ambulante.»
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