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DOC. 103.1674.7334.9000

STJ. Seguridade social. Crime tributário. Crime previdenciário. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Caracterização. Natureza jurídica. Crime omissivo próprio. Lei 8.212/91, art. 95, «d».

«O delito previsto no Lei 8.212/1991, art. 95, «d», classifica-se como omissivo próprio, cuja caracterização verifica-se pela inércia do sujeito ativo que omite ato que a Lei Penal ordena ou obriga seja realizado. Neste caso, o que o legislador penal criminalizou foi a conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de recolher o que deveria ser recolhido (conduta omissiva). Na realidade, a consumação do delito efetiva-se, como salientado pelo «parquet», com o não repasse das contribuições ao INSS pelo empregador.»

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