STJ. Competência. Tóxicos. Juízos Federal e Estadual. «Cloreto de etila» adquirido na argentina. Substância entorpecente. Resolução RDC 104/2000. Ato nulo. Inocorrência de «abolitio criminis». Internacionalidade não configurada. Tráfico interno de drogas. Inexistência de cumulação de crimes. Competência da Justiça Estadual.
«O «cloreto de etila», vulgarmente conhecido como «lança-perfume», continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o «lança-perfume» de fabricação Argentina - onde não há proibição de uso - e não constando, o «cloreto de etila», das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina - não se configura a intemacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira. Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito