STJ. Penhora. Usufruto. Bem de família. Impenhorabilidade. Residência no imóvel do nú proprietário junto com a donatária. Exclusão da constrição. Morte da usufrutuária no curso do processo. Fato que deve ser considerado a teor do CPC/1973, art. 462. Lei 8.009/90, art. 1º.
«... Quanto ao mérito, observo que a imunidade da Lei 8.009/1990 se estende ao imóvel que serve de moradia ao devedor solteiro, conforme recente julgamento da Corte Especial (EREsp 182.223/SP). Sendo o devedor o titular da nua-propriedade e morador do imóvel, uma vez que residia em companhia da mãe, a doadora e usufrutuária, tenho que só por isso teria direito de ver excluído da penhora o referido prédio. O fato de ser ele o titular da nua-propriedade não o impede de morar no lugar, o que fornece o suporte para a incidência da lei: imóvel de sua propriedade que serve de moradia ao devedor e à sua família. Além disso, a usufrutuária morreu, conforme atestado nos autos, fato que deve ser considerado a teor do CPC/1973, art. 462, reforçando a idéia de exclusão da penhora. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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