STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Inexistência de legitimidade para discutir a verba no processo de conhecimento. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 23. Exegese.
«... O Lei 8.906/1994, art. 23 assim dispõe: «Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.» Entendo que os honorários são devidos ao advogado, mas não tem ele legitimidade para discutir a verba enquanto estiver em curso a demanda. Veja-se que o artigo se refere a honorários incluídos na condenação e esta, na hipótese dos autos, ainda não está definitivamente certificada. Tem o advogado legitimidade para discutir valores relativos aos honorários advocatícios como direito autônomo, somente após o processo de conhecimento. Neste sentido, confira-se o REsp 164.249/RS, DJ DE 08/06/98, REsp 149.147/RS, DJ de 29/06/98, e REsp 234.676/RS, DJ de 10/04/2000. todos da 4ª Turma desta Corte. ...» (Minª. Eliana Calmon).»
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