TJRS. Execução fiscal. Embargos. Prazo de 30 dias. Contagem a partir da penhora e não da juntada aos autos do mandado de intimação. Lei 6.830/80, art. 16. III.
«O prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é de trinta dias, contados da intimação da penhora, e não da juntada do mandado de intimação aos autos. Inteligência do Lei 6.830/1980, art. 16, III (LEF).»
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