STJ. Tributário. Depósito judicial. Redimentos. Incidência de imposto de renda. Lei 8.541/92, arts. 7º e 8º. CTN, art. 43.
«O depósito judicial não é, desde logo, pagamento liberatório da obrigação, pois visa a garantir o juízo e demonstrar, em princípio, a um tempo, a solvibilidade do contribuinte e seu propósito não procrastinatório. «Legalidade da Lei 8.541/92, que proibiu expressamente a dedução dos depósitos do lucro real, sem violação ao CTN, art. 43» (Resp 226.978/PR, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 05/02/2001).»
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