TRT2. Justa causa. Falta grave. Poucas ausências ao trabalho em 2 anos e meio de serviço. Despedida motivada. Rigor excessivo caracterizado. Rescisão indireta. Verbas rescisórias deferidas. CLT, art. 483, «b».
«O empregador, dirigindo a execução do contrato de trabalho deve, necessariamente, atender para o sentido social que assume, comportando-se com observância do princípio da razoabilidade. A rescisão do contrato não constitui um ato punitivo, mas a expressão da impossibilidade de mantê-lo diante da quebra da confiança. Se o rigor excessivo justifica sua rescisão indireta, não erige faltas veniais em falta grave capaz de justificar o rompimento motivado.»
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