STJ. Locação. Sublocação ilegítima. Contrato que a vedava. Desocupação do imóvel. Notificação dos sublocatários. Desnecessidade. Lei 8.245/91, art. 57.
«Estabelece o art. 57 da Lei do Inquilinato que em sede de contrato de locação por prazo indeterminado, a desocupação deve ser objeto de notificação por escrito ao locatário, que deverá fazê-lo no prazo de trinta dias. A discussão acerca da obrigatoriedade ou não de notificação do sublocatário para, nos termos do art. 57 da Lei do Inquilinato, desocupar o imóvel em trinta dias, esvazia-se diante da circunstância de ter as instâncias ordinárias concluído pela irregularidade da sublocação, diante do contrato que vedava a sublocação total ou parcial do imóvel.»
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