TRT15. Audiência inicial. Ausência do reclamado. Presença do advogado com oferta de contestação. Ânimo de defesa caracterizado. Revelia não decretada. Confissão, contudo, sobre a matéria de fato, que pode ser elidada por outros documentos produzidos nos autos. CLT, art. 843.
«A presença do advogado da parte reclamada na audiência inicial, devidamente representado e munido de defesa, afasta a revelia. A oferta da contestação evidencia a intenção de defesa da parte ausente. O mesmo não se pode dizer quanto à confissão sobre a matéria de fato, pois esta depende do pronunciamento pessoal da parte, além do mais, pode a mesma ser elidida através das demais provas produzidas nos autos.»
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