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DOC. 103.1674.7325.3200

TRT2. Verba rescisória. Multa do art. 477, § 8º. Rescisão indireta reconhecida na sentença. Inexistência de mora. Inaplicabilidade da multa.

«...A rescisão indireta do contrato só veio a ser reconhecida em sentença e, evidentemente, estando a questão «sub judice» , não estava a recorrente adstrita a observar os prazos estipulados pelo CLT, art. 477. O fato de serem devidas as verbas rescisórias não significa que houve mora, e, portanto, não autoriza a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, circunscrita à hipótese de mora ou atraso do pagamento dos títulos rescisórios, como deflui do § 6º, do mesmo dispositivo, em função do qual os parágrafos seguintes devem ser interpretados. ...» (Juíza Vera Marta Públio Dias).»

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