TST. Trabalhador rural. Rurícola. Caracterização. Empresa que desenvolve atividades industriais. Normas coletivas de origem autônoma aplicáveis. CLT, arts. 511, § 3º e 611. Lei 5.889/73. Decreto 73.626/74.
«Os trabalhadores rurais, disciplinados pela Lei 5.889/1973 e pelo Decreto 73.626/1974 (e normas complementares), merecem, com base em tal ordenamento, tratamento nitidamente distinto daquele outorgado aos trabalhadores urbanos. A despeito da regra geral que guia o enquadramento sindical, calcada na atividade preponderante da empresa, não se pode olvidar a existência de categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º), às quais, mercê do princípio da relatividade das convenções, não serão aplicáveis as normas coletivas para cuja avença não tenham sido convidadas as entidades sindicais delas representativas (CLT, art. 611).
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