STJ. Júri. Ausência de oportunização para a tréplica. Nulidade relativa. Argüição extemporânea. Prejuízo indemonstrado. Ordem de «habeas corpus» denegada. CPP, art. 473 e CPP, art. 571, III.
«Momento de peculiar relevância no julgamento pelo Tribunal do Júri, os debates orais se realizam, obrigatoriamente, com a manifestação do Ministério Público, seguido pela da Defesa, e, facultativamente, com as respectivas réplica e tréplica. Em sendo afirmativa à réplica a resposta do Ministério Público e também registrando, a seguir, a ata do julgamento a formulação dos quesitos, após encerrados os debates, não há falar em ausência de tréplica. Em se tratando de faculdade da parte-ré a produção da tréplica (CPP, art. 473), o seu silêncio na sessão de julgamento substancia renúncia implícita, irretratável, mormente nos após o julgamento. Mesmo que se entendesse falar em nulidade, que seria de natureza relativa, não foi argüida em tempo oportuno (CPP, art. 571, III), permanecendo estranha até mesmo ao recurso de apelação interposto, nem se demonstrou a resultância de qualquer prejuízo.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito