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DOC. 103.1674.7323.9200

TRT2. Salário-família. Repasse ao empregado. Ônus do empregador. Conhecimento da gravidez da empregada no curso do contrato.

«O salário-família é benefício previdenciário e, portanto, de ordem pública, incumbindo à empresa o ônus social de antecipá-lo adequadamente. Não se afigura razoável a negativa quanto ao recebimento da certidão de um nascimento que não poderia ter sido ignorado, a tanto equivalendo o resultante de gravidez da empregada no curso do contrato. O empregador não pode, assim, eximir-se da responsabilidade de prover oportunamente o benefício que sua vinculação ao sistema oficial da previdência o obriga a repassar.»

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